TSTROT 1002594-56.2021.5.02.0000
Nulidade do acórdão regional: indeferimento do pedido de produção de prova oral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Indeferimento do pedido de produção de prova oral
- Preclusão
- Nulidade de citação
- Entrega pelos correios
- Ausência de pessoalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. 1.1. Nos termos do art. 795, “caput”, da CLT, “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Em idêntico sentido, o art. 278, “caput”, do CPC, dispõe que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 1.2. No caso concreto, o autor foi intimado da decisão de indeferimento do pedido oitiva de testemunhas, mas permaneceu silente, de modo que sucedeu o julgamento da demanda sem protestos. 1.3. Nesse contexto, reputa-se preclusa a oportunidade para arguir a nulidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado. 2.2. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua residência ou estabelecimento profissional da parte reclamada. 2.3. No caso concreto, contudo, incontroverso que a autora está efetivamente sediada no endereço ao qual remetido o aviso de citação, pela via postal. Ademais, o rastreamento dos Correios registra que o objeto foi oportunamente entregue ao destinatário, em 26.7.2019, com a devida antecedência da audiência inicial, realizada em 2.9.2029. 2.4. Nesse contexto, desnecessário o registro de aviso de recebimento como pressuposto para a validade do ato citatório, por ausência de previsão legal, conforme precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora