STJEDcl no AgRg no AREsp 3.242.975
Estupro de vulnerável: ausência de omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e a inadmissão do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não enfrentar expressamente a tese de revaloração jurídica do laudo pericial e da declaração da vítima, com vistas ao afastamento da Súmula n. 7/STJ e ao conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 386, V e VII, do CPP, por alegada insuficiência probatória, e se cabem efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam exclusivamente sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se identificam tais vícios no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado examinou a matéria de forma lógica e fundamentada, afirmando que materialidade e autoria foram demonstradas pelo depoimento especial da vítima, por áudios de ligações telefônicas e por testemunhos idôneos, afastando a aplicação do art. 386, V e VII, do CPP.
5. A pretensão de revaloração jurídica dos elementos probatórios, tal como postulada, importa desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias e demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Ausentes vícios internos, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à concessão de efeitos infringentes ou a prequestionamento, quando a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão colegiada.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.