TSTAIRR 0000461-05.2023.5.11.0011
Sumaríssimo: reclamante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Reclamante
- Dano moral decorrente de dispensa discriminatória
- Óbice na súmula nº 126 do TST
- Prejudicado exame da transcendência
- Afirma que “não se pode considerar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da natureza discriminatória da dispensa realizada dias após o ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual pleiteou adicional de insalubridade e reflexos. O Tribunal Regional, no soberano exame do quadro fático-probatório da lide, declarou não haver indícios para a reforma da sentença, por não ter sido produzida pelo autor prova documental e/ou oral que comprove o ato discriminatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que “não se pode considerar - na falta de qualquer outro elemento - o caráter abusivo da dispensa”. Nesse sentido, entendeu que a dispensa do Reclamante decorreu de ajuste de quadro de pessoal e configura o poder diretivo da Reclamada. Portanto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator