STJAgRg no REsp 2.234.392
Execução penal: indulto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".
2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.