STJHC 1.101.540
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência de requisito subjetivo
- Decisão calcada em fatos ocorridos durante o cumprimento da pena
- Fundamentação válida
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao último ano de execução (Tema 1.161/STJ).
2. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária possuem natureza subsidiária e não vinculam o convencimento judicial na aferição do requisito subjetivo.
3. Na via estreita do habeas corpus, é inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar conclusões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para benefícios da execução penal.
4. No caso, o Tribunal a quo considerou que o histórico prisional do paciente - que, ao ser beneficiado com a progressão de regime, praticou falta grave, e que teve o livramento condicional revogado em razão da superveniência de nova condenação - evidencia a ausência do requisito subjetivo, não havendo, assim, constrangimento ilegal no indeferimento do benefício.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.