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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000876-66.2023.5.08.0012

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Comprovante de pagamento constando o nome de pessoa estranha à lide
  • Finalidade atendida
  • Preparo válido
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, pois as custas processuais e o depósito recursal foram pagos por pessoa estranha à lide. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que julgue as questões de fundo como entender de direito; e c) declarar prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista da reclamada e do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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