TSTRRAg 0000198-33.2024.5.11.0012
Quitação de verbas rescisórias: ônus da prova do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quitação de verbas rescisórias
- Ônus da prova do empregador
- Ausência de recolhimento de FGTS
- Ausência de dano moral in RE ipsa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O ônus da prova quanto ao pagamento de verbas rescisórias incumbe ao empregador, por constituir fato extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT. Na hipótese, embora a Reclamada tenha acostado aos autos TRCT assinado pelo empregado, este apresentou comprovante bancário que demonstra o recebimento apenas parcial do valor devido a título de verbas rescisórias, de forma que a Reclamada não logrou comprovar o pagamento da totalidade do valor devido. Precedentes. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte entende que atrasos salariais podem gerar dano moral, porém a falta de recolhimento do FGTS, à semelhança da falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo prova objetiva de constrangimentos ou de violação de direitos da personalidade. Assim, a falta de recolhimento do FGTS, sendo um recolhimento a tempo diferido, não gera dano moral imediato, pois o dano é futuro ou potencialmente futuro. Do cotejo das razões contidas na Revista com os fundamentos adotados no acórdão do Regional, percebe-se que a pretensão recursal tem conhecimento assegurado em virtude de violação ao art. 5º, V, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿ônus da prova¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿dano moral¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator