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Jurisprudências

TSTED-RR 1000336-98.2018.5.02.0252

Alegação de omissão quanto à matéria responsabilidade subsidiária do ente público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do recurso de revista do Município, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OMISSÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. I. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto ao exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte Reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, no particular, para sanar o vício apontado e passar à análise do referido recurso, no que diz respeito ao tema " Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Parte Beneficiária Da Justiça Gratuita. Art. 791-A, § 4º, da CLT ". II. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT apenas na parte em que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Assim, a parte beneficiária da gratuidade pode ser condenada ao pagamento da verba honorária, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa, vedada a utilização automática de créditos judiciais para satisfação da despesa. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, com alteração do julgado, para sanar omissão, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista adesivo, por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros , à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, (a.1) negar-lhes provimento quanto à "Alegação de Omissão Quanto à Matéria Responsabilidade Subsidiária do Ente Público", e (a.2) dar-lhes provimento quanto "Alegação de Omissão Quanto à Análise do Recurso Adesivo Interposto Pelo Reclamante", com alteração do julgado no particular, a fim de sanar omissão e analisar o recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante; (b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista adesivo, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização automática de créditos obtidos neste ou em outro processo para satisfação da verba honorária.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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