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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011902-66.2019.5.15.0025

Horas de sobreaviso e de prontidão: restrição à liberdade de locomoção do empregado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO E DE PRONTIDÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo indispensável para esse fim que o empregado permaneça em sua residência – tal como concebido originalmente pelo art. 244, § 2º, da CLT – mas que esteja de prontidão, para atender à solicitação quando demandado pelo empregador. Precedentes. Ademais, a simples moradia no local de trabalho não configura regime de prontidão, sendo necessária a permanência do funcionário à disposição do empregador, aguardando ordens. 2. No caso, a egrégia Corte Regional concluiu, pautada no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive a prova oral, que, no tocante ao sobreaviso, “ao contrário do que alegou a recorrente, sua própria testemunha confirmou que o autor era o único responsável por atender os chamados dos veículos que estivessem com problema dentro de uma área de 100 km, tendo a testemunha do reclamante informado que esse não poderia se negar a atender o chamado ou enviar outra pessoa em seu lugar. Portanto, constatada a restrição da liberdade de ir e vir, uma vez que o autor era o único responsável pelos atendimentos dentro da referida área de atuação” (pág. 642), e que, em relação à prontidão, “a testemunha obreira confirmou o labor em prontidão em fins de semana alternados” (pág. 642). 3. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida na medida em que ficou explicitada a restrição à liberdade de locomoção do empregado que permanecia aguardando ordens do empregador. 4. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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