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Jurisprudências

TSTRRAg 12005-06.2016.5.09.0006

Beneficiário da justiça gratuita: validade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 –REGIME 12X36. VALIDADE. SÚMULAS 126 E 444 DO TST. 1 - Nos termos em que colocada a questão, para se adotar conclusão contrária à do Tribunal Regional em função das alegações da reclamante, em especial de que houve prestação habitual de horas extras, seria necessária nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a autora não se desvencilhou do seu ônus de infirmar as marcações constantes nos controles de ponto anexados aos autos. 2 - Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que, nos termos da Súmula 444 do TST, a jornada de 12x36 é válida apenas de maneira excepcional, devendo ser prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, o que se verifica no caso dos autos, em que foram observados os requisitos formais e materiais para a validade do regime. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "Honorários periciais. Beneficiário da Justiça Gratuita", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para isentar a reclamante da obrigação relativa aos honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos moldes dos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Resolução 66/2010 do CSJT, e da Súmula 457 do TST.

Indexação

Honorários Periciais; Regime 12 x 36

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