TSTAg-RR 0101178-16.2023.5.01.0201
Licença-prêmio: extinção por norma coletiva no ano de 2008
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Licença-prêmio
- Extinção por norma coletiva no ano de 2008
- Parcela não prevista em lei
- Prescrição total
- Julgados recentes da SBDI-1 e de Turmas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA NO ANO DE 2008. SÚMULA 294/TST. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a licença-prêmio pleiteada pelo Reclamante era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida por norma coletiva no ano de 2008. Entendeu que, por se tratar de parcela não prevista em lei, restou configurado ato único do empregador, nos termos da Súmula 294 do TST, e, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2023, pronunciou a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. Esta Corte Superior já teve oportunidade de julgar casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia jurídica - pretensão relativa à licença-prêmio de empregados da CEDAE, que fora suprimida por norma coletiva, no ano de 2008, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que deve incidir a prescrição total. Julgados recentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator