TSTAIRR 0089400-26.2005.5.18.0001
Decisão interlocutória que suscita conflito negativo de competência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória que suscita conflito negativo de competência
- Irrecorribilidade imediata
- Inaplicabilidade
- Interpretação restritiva
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na compreensão de que seria irrecorrível de imediato a decisão que suscita conflito negativo. 2. A questão em discussão consiste em analisar se esta hipótese estaria contemplada entre aquelas previstas na Súmula nº 214 do TST, viabilizando, assim, processamento do Recurso de Revista por contrariedade. 3. O caso não envolve decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos a Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado; ao revés, trata-se de conflito negativo de competência em razão da matéria, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, circunstância diversa daquelas descritas na Súmula nº 214 do TST. 4. Inviável a alegação de contrariedade ao enunciado de súmula quando o caso em análise não se insere nas hipóteses nele expressamente contempladas, devendo ser observada a regra hermenêutica de interpretação restritiva de hipóteses excepcionais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator