TSTAg-RR 0011200-66.2023.5.18.0003
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia em substituição de depósito recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia em substituição de depósito recursal
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da empresa-ré, para afastar a deserção de seu recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT. O sindicato-autor apresenta agravo, alegando que o recurso de revista da empresa não poderia ter sido conhecido, uma vez que não foram observados os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Consoante o entendimento atual da Sexta Turma do TST, a transcrição do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista não configura, por si só, descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sendo irrelevante a denominada “geografia” da transcrição, desde que evidenciados o prequestionamento da matéria e o necessário cotejo analítico. No caso concreto, a empresa-ré indicou, de forma delimitada, os trechos pertinentes do acórdão recorrido. Registra-se que além da transcrição integral do tópico do acórdão do TRT no início das razões recursais, houve ainda destaque de dois parágrafos, de forma apartada e com confronto analítico, à fl. 1685 dos autos (pág. 8 do recurso de revista). Ademais, houve impugnação dos fundamentos adotados pelo TRT e confronto analítico com os dispositivos indicados como violados, preenchendo, portanto, os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora