TSTRR 515-60.2022.5.13.0007
Calor excessivo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Calor excessivo
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Horas extras devidas
- Ficou consignado que não havia gozo de pausas recuperação térmica
- Violado o art. 7º, XXII, da Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão envolve o pagamento de horas extras de forma cumulada com o adicional de insalubridade, decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição do trabalhador a calor excessivo, conforme NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do MTE. 2. Na hipótese, a perícia constatou que o reclamante, ao exercer o labor como operador de corte, prensa e quebra sola, estava exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância para esta atividade. Concluiu-se haver insalubridade em grau médio quanto aos agentes físicos calor e químico. Ficou consignado que não havia gozo de pausas recuperação térmica. 3. Considerando os termos do Quadro nº 1 e item 2 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do MTE, quando constatado o descumprimento das pausas para recuperação térmica, é entendimento desta Corte que tal supressão, como ocorre in casu , gera o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do descanso não concedido, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos do art. 71, § 4º, e art. 253 da CLT. Precedentes. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, também, consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , também gera o mesmo efeito contratual preconizado na Súmula nº 438 do TST, qual seja, o pagamento de horas extras. Precedentes. 5. Assim, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito ao pagamento de horas extras decorrente da inobservância do intervalo para recuperação térmica, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Violado o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo para recuperação térmica, com natureza indenizatória, e adicional de 50%, na forma do art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Valor da condenação arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com custas, pela reclamada, no importe de R$800,00 (oitocentos reais). Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação.