TSTAIRR 0000465-23.2023.5.23.0071
Execução: nulidade da citação feita por oficial de justiça
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação feita por oficial de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Do quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n.º 126 do TST, extrai-se que a citação do sócio Micael Heber Mateus foi realizada no endereço constante em seus registros oficiais na Receita Federal, OAB/GO e Jucemat, em 16/08/2021, por meio de carta precatória e mandado, sendo recebida pela advogada Dra. Naisa Sousa, que estava ciente do ato e acessou os autos diversas vezes, inclusive no próprio dia da citação. 2. A citação observou o § 1º do art. 841 da CLT, sendo suficiente que o ato se desse no endereço correto do destinatário, independentemente de quem o recebesse. Ademais, o agravante não apresentou elementos fáticos capazes de afastar a presunção de veracidade da certidão da oficial de justiça, tampouco comprovou mudança de endereço antes da citação. 3. Ocorre que, mesmo diante das alegações de que não residia ou atuava mais no local em que se deu a citação, verificou-se que o endereço constante nos autos era o mesmo registrado nos órgãos oficiais desde 2018, e que o agravante manteve acesso ao processo posteriormente, demonstrando ciência inequívoca do ato. 4. Inexistem, portanto, elementos suficientes para comprovar a alegada nulidade da citação, sendo esta considerada regular, válida e eficaz, sem comprometimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator