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Jurisprudências

STJAREsp 3.048.308

Inventário: fundamento autônomo não impugnado (intempestividade)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (INTEMPESTIVIDADE). SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em inventário, no qual se discutiu isenção tributária e a tempestividade do agravo de instrumento.

2. Não há prequestionamento do art. 505 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. O acórdão estadual amparou-se em fundamento autônomo suficiente - intempestividade do agravo de instrumento e irrelevância do pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazo - não impugnado, de modo específico, nas razões do especial, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre erro material e coisa julgada, por recair sobre o mesmo núcleo controvertido obstado pela alínea a, além de ausente cotejo analítico com similitude fática adequada.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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