STJAgRg no AgRg no HC 1.059.025
Furto tentado: atipicidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto tentado
- Atipicidade
- Insignificância configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão agrava foi clara ao demonstrar que a análise conjunta do valor ínfimo da res furtiva, de sua restituição integral e da distância temporal dos registros pretéritos afasta a habitualidade delitiva e autoriza a incidência do princípio da insignificância.
3. Tais elementos justificam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade material conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.