TSTRRAg 12743-51.2015.5.15.0009
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –lei nº 13.467/17
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- III –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/17 – RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma apólice de seguro-garantia para a interposição do recurso ordinário. Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condições especiais da apólice de seguro-garantia excluem a eficácia das cláusulas de rescisão e de extinção da garantia. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição do seguro garantia apresentado pela reclamada, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar a nulidade alegada em sede de agravo de instrumento pela reclamada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Depósito Recursal