TSTRR-Ag-RR 0100598-67.2018.5.01.0263
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Financiaria
- Loja de departamento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIARIA – LOJA DE DEPARTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIARIA – LOJA DE DEPARTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Em razão de possível violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIARIA – LOJA DE DEPARTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao analisar o Tema nº 179 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº RRAG – 0020032-82.2022.5.04.0013), fixou a tese jurídica de que “os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a sentença que enquadrou o autor, funcionário de loja de departamento, na categoria dos financiários, aplicando-lhe os benefícios da norma coletiva da categoria, a decisão regional merece reforma por estar em descompasso com a tese vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas dessa categoria e das horas extras decorrentes da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora