TSTAg-RRAg 0000167-11.2022.5.22.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT
- Intactos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como do integrativo, constata-se a inexistência de omissão suscitada pela Agravante. Com efeito, foi explicitado pelo Tribunal Regional que os documentos constantes dos autos demonstraram o “contrato de prestação de serviço pactuado entre as requeridas, tendo por objeto a prestação de serviços pela contratada em interações com clientes da VIVO, incorporada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (...)”. Constou na decisão proferida em sede dos embargos declaratórios, que “os substituídos laboraram exclusivamente em benefício da recorrente, sendo irrelevante o fato de a prestadora ter contrato de prestação de serviços com outras tomadoras, que sequer são partes nessa demanda.”. E mais, que é igualmente despicienda para o deslinde da controvérsia “quais cargos e atividades foram desenvolvidas pelos substituídos”, destacando que “o contrato de prestação de serviços exige apenas a especificação do serviço contratado, não havendo necessidade de constar os cargos e as atividades de cada empregado”. Por fim, que “a questão acerca da apresentação de documentos rescisórios e cálculo de rescisão dos substituídos, em conformidade com a cláusula 8ª do PDI, deve ser resolvida nas fases de liquidação e de execução”. Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços dos substituídos em proveito da Reclamada — VIVO S/A. incorporada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator