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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000382-55.2012.5.15.0090

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
  • Determinação judicial posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicabilidade do art. 11-a, caput, e § 1º, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e vislumbrada violação constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT, E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência da C. 4ª Turma orienta-se no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)” (destaquei). 4. Desse modo, como houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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