TSTRRAg 0010892-85.2021.5.15.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução prevista em norma coletiva
- Banco de horas previsto em acordo individual
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras habituais
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, reduziu para trinta minutos o intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso reconhecer que o entendimento adotado pelo Regional vai ao encontro daquele firmado pela Suprema Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS PREVISTO EM ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 58-B DA CLT. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Considerando-se que o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, de fato, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar os regimes de compensação e o de prorrogação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Mitigado, portanto, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 85 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator