Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 542-14.2017.5.17.0005

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo probatório do autor da ação
  • Consoante prova documental colhida na instrução destes autos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação quando consta expressamente do acórdão regional a culpa in vigilando da entidade pública, analisada com base no conjunto probatório dos autos – consoante prova documental colhida na instrução destes autos - e não em decorrência do ônus da prova. Eis o que constou do acórdão regional, acerca do exame da prova documental: " (...) o Município de Vitória limitou-se a juntar o contrato firmado e aditivos, relatórios de pagamentos, relação de empregados, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, comprovante de pagamento de vale-transporte e vale-refeição e alguns recibos de entrega de EPI's. Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o exercício de fiscalização satisfatória por parte do Município, sobretudo se considerado que houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período em que a reclamante prestou serviços ao Ente Público". Não há contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I)- não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Município de Vitória, com fundamento nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); II- determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.