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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000962-60.2023.5.02.0085

CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento
  • Omissão e obscuridade configuradas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA DO AUTOR EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA DO AUTOR EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de omissão e obscuridade, mesmo depois da oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso, o exame dos autos revela que a Corte Regional quedou omissa em analisar pertinente e decisivo argumento de ordem fático-jurídica, apontado de modo adequado oportuno pela parte nos embargos declaratórios, no sentido de que o Tribunal Regional expressamente indicasse a existência, nos autos, de norma coletiva autorizadora do labor em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 8 horas para o pessoal da "tração" (caso do autor); e, em havendo, quais cláusulas coletivas conteriam tal previsão – extensão e alcance. Insta salientar que a pretensão do autor não consiste em questionar a interpretação da norma coletiva, mas contestar a própria existência da previsão coletiva que disciplina os turnos ininterruptos de revezamento e as hipóteses de elastecimento de jornada. O procedimento adotado pelo TRT no acórdão declaratório, de meramente repisar a decisão embargada, não supriu a omissão. Ao contrário, somente a reforçou, justamente pela obscura assertiva segundo a qual, "Ainda que o limite diário não esteja previsto na mesma cláusula normativa que autoriza a troca de turnos, a interpretação dos aditivos aos acordos coletivos deve ser realizada com base em sua integralidade (...)". A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fático-jurídicos cruciais ao deslinde da matéria, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação direta do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA DO AUTOR EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA DO AUTOR EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS", por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios, quanto aos tópicos referidos na fundamentação, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas/obscuras, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes (inclusive do tema admitido pelo juízo regional), os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.

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