Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.851.417

Tráfico de drogas: reconhecimento do privilégio previsto no §4° do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Não cabimento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, devido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de pasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime.

4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para ocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior envolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de pequeno traficante.

5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande quantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do crime afastam a aplicação do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga e o planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime, que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é incompatível com o perfil de pequeno traficante".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.

Tese

"1. A grande quantidade de droga e o planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime, que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é incompatível com o perfil de pequeno traficante".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.