TSTRR 16011-29.2019.5.16.0015
No entanto, apenas na ementa do referido julgado é que constam breves considerações acerca do tema
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Maranhão. No entanto, apenas na ementa do referido julgado é que constam breves considerações acerca do tema. 2. Nas razões decisórias insertas no âmbito do acórdão regional, destaca-se que consta apenas o relatório do feito, não sendo apresentada a ratio decidendi que culminou no provimento do recurso ordinário do Estado do Maranhão 3. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamante na origem, a Corte Regional limitou-se reafirmar a devida fundamentação do acórdão principal. 4. Portanto, consoante se extrai das razões do acórdão complementar, destaca-se que a Corte Regional incorreu em omissão, pois não trouxe argumentos que configurassem a ratio decidendi relativa ao provimento do recurso ordinário do Estado do Maranhão. Rememora-se que o art. 489, inciso II, do CPC elenca como elemento essencial da sentença: "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito". Logo, cabia à Corte Regional apresentar os fundamentos que cominaram no provimento do recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão. 5. Assim, considerando a omissão perpetrada pela Corte Regional, verifica-se que há efetiva violação aos termos do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, clarificando-se os fundamentos utilizados para o provimento do recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão. Por fim, em face do provimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgo prejudicados os demais temas recursais.