TSTAg-EDCiv-AIRR 0100256-63.2016.5.01.0057
Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, sendo responsável pela qualidade do serviço." 2
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal de Origem consignou que o reclamante desempenhou simultaneamente as funções de Técnico de Manutenção (item H-2) e de Operador de Áudio, esta última relacionada à função adicional alegada, conforme se verifica no item B-1: "1) OPERADOR DE ÁUDIO – Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, sendo responsável pela qualidade do serviço." 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, entendeu que não há dúvidas de que o reclamante exerceu, concomitantemente, as funções de Técnico de Manutenção em Eletrônica e de Operador de Áudio. Nesse passo, ao contrário do que sustenta a reclamada, a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque dos elementos constantes dos autos, em que o Tribunal Regional entendeu configurado o acúmulo de função. Nesse contexto, para se acatar as alegações expostas pela reclamada, em sentido oposto ao consignando no acórdão do Tribunal Regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator