TSTRR 0020499-67.2021.5.04.0281
Responsabilidade subsidiária: não configuração
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Transporte de mercadoria
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte de mercadorias, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente demanda, conquanto demonstrada a contratação de serviços de transporte de mercadorias, proferiu decisão dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, por contrariedade à Súmula n.º 331, item IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada ¿ RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 27 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator