TSTRR 11240-18.2018.5.15.0032
Turma: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiária da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade parcial do art. 791-a, § 4º, da CLT
- TST ao entendimento exarado pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, na ADI nº 5.766, em que declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contraria a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à precedente vinculante do E. STF, na ADI nº 5.766, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada a Autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional