TSTRRAg 25395-85.2017.5.24.0072
Responsabilidade civil objetiva: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil objetiva
- Acidente de trabalho
- Transporte oferecido pelo empregador (súmula 333 do TST)
- Indenizações por danos morais e estéticos
- Valor arbitrado
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR (SÚMULA 333 DO TST) - PENSÃO VITALÍCIA (ART. 896, §1º-A, I, DA CLT) Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Constatada possível violação do caput do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Os valores fixados às indenizações por danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos, R$ 100.000,00 (cem mil reais), afiguram-se elevados. Não, evidentemente, à vista do dano sofrido e do consequente abalo psíquico dele decorrente, mas à vista da jurisprudência desta Corte, que em diversos casos envolvendo situações até mais graves tem fixado indenizações não tão elevadas, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em atenção a tais princípios, necessária a redução das indenizações para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma, por serem tais valores adequados e razoáveis à situação retratada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" e "INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO"; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada: a) por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; b) por violação do caput do art. 944 do Código Civil para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a por danos estéticos para R$ 50.000,00; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao custeio dos valores gastos com despesas médicas futuras devidamente comprovadas, tais como tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, que vierem a ser necessárias ao tratamento do reclamante. Custas inalteradas.