TSTROT 1002867-69.2020.5.02.0000
Dolo: sentença homologatória de acordo
- Direito do Trabalho
- Dolo
- Sentença homologatória de acordo
- Atuação combinada entre advogado e parte adversa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre o advogado do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. No caso, o Autor/reclamante postulou na petição inicial a desconstituição da sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, argumentando que a reclamada condicionou o pagamento de seus haveres rescisórios à propositura de reclamação trabalhista patrocinada por advogado por ela indicado e dele desconhecido, com consequente celebração de acordo cujos termos pactuados não tinham ingerência sua. 2. A Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória. 3. A prova testemunhal produzida nestes autos sinaliza para a ocorrência dos fatos descritos na exordial com mais de um ex-empregado, no sentido de que o advogado que representou o reclamante era dele desconhecido e foi indicado pela reclamada, além de que a celebração do acordo seria condição indispensável para o recebimento das verbas rescisórias e demais direitos garantidos automaticamente diante de demissão sem justa causa tais como a emissão de guias para movimentação de conta FGTS e para recebimento de seguro-desemprego. 4. Desse modo, os elementos de prova autorizam concluir pela ocorrência de atuação combinada entre o advogado da parte representada e a parte adversa para celebração de acordo viciado, a caracterizar a hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC. Ressalta-se que a hipótese de dolo nessa situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa faz emergir uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide". Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.