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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010233-05.2024.5.03.0132

Comissões sobre vendas canceladas: a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões de agravo, a parte insiste que o estorno das comissões nos casos de vendas canceladas ou trocadas é prática ilegal. No entanto, conforme consignado na decisão monocrática, a parte deixou de impugnar fundamento autônomo em que a Corte de origem registrou a existência de cláusula contratual que exclui as vendas canceladas da base de cálculo das comissões e de que não havia, no referido acordo, qualquer indício de vício de consentimento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Com efeito, a argumentação recursal da parte é direcionada apenas à ilicitude do estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento das vendas, olvidando-se por completo do fundamento adotado pela Corte de origem de que há previsão contratual estabelecendo que as vendas canceladas não integram a base de cálculo das comissões e de que não há vício de consentimento no ajuste firmado livremente entre as partes. Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos invocados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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