TSTAIRR 0000509-83.2021.5.07.0030
Execução: impenhorabilidade de bens
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Impenhorabilidade de bens
- Diferenças de cálculos
- Caráter infraconstitucional da controvérsia
- Óbice da súmula 266/TST
- Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. DIFERENÇAS DE CÁLCULOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. No caso em tela, a tese jurídica suscitada pela executada, relativa à sua equiparação à Fazenda Pública e, por conseguinte, à impenhorabilidade de seus bens, não foi analisada no acórdão recorrido. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo certo, ainda, que a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. 3. Por sua vez, a controvérsia relativa a diferenças de cálculos não evidencia violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados pela parte (art. 5º e caput do art. 37 da Constituição Federal). Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator