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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020339-33.2022.5.04.0305

Ilegitimidade passiva: responsabilidade solidária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho posterior à reforma trabalhista
  • Controvérsia fática
  • A discussão cinge-se a formação de grupo econômico entre os demandados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo segundo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito às condições da ação, notadamente a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. 3. É clássica a lição pela qual a legitimidade se afere in status assertiones, de modo que, tendo sido apontado como corresponsável pela verba vindicada, tem legitimidade para se defender, independentemente da procedência, ou não, das alegações iniciais, o que será verificado apenas quando da apreciação do mérito. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 D TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se a formação de grupo econômico entre os demandados. 2. A Corte Regional concluiu que a ”prova documental demonstra que o segundo reclamado (Banco Santander) é o único sócio da primeira ré (SX Negócios), formando, ambos os reclamados, grupo econômico, o que justifica a manutenção da responsabilidade solidária declarada na sentença”. 3. Neste contexto, a adoção de entendimento diverso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vendado no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao regular gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem registrou que a “condenação se limita aos minutos de intervalo intrajornada suprimidos, e está embasada na realidade inferida dos registros de horário juntados pela primeira reclamada”. Destacou que “Conforme apontado por amostragem na sentença, se verifica a fruição de intervalos inferiores a uma hora nos dias 04, 05, 06 e 07.01.2022 (ID. 46d9c02 - Pág. 1)”. Em arremate, ressaltou “que foram computadas como extras apenas as excedentes de 07h20min diários, e não o tempo de vulneração ao intervalo do art. 71, caput, da CLT, que constitui o objeto da condenação”. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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