STJAgRg no HC 990.162
Tráfico de drogas majorado: revisão de condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas majorado
- Revisão de condenação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado.
5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas.
7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado.
2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.