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Jurisprudências

TSTAIRR 0010909-54.2023.5.18.0201

Acidente de trabalho: danos morais e materiais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional fundamentou que: a reclamada forneceu os EPIs adequados; ministrou treinamento sobre segurança e saúde no trabalho e o autor assinou fichas de entrega e participação em treinamento. Assim consignou: “a reclamada juntou, ainda, a Ficha de Entrega de EPI (fl. 158) que demonstra a disponibilização de luva pigmentada, além de outros equipamentos, e Certificado de participação do reclamante em treinamento sobre uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), ambos os documentos assinados pelo autor de que participou de ações de treinamento sobre segurança e saúde no trabalho e recebeu os correspondentes EPIs (fls. 156/159)”. Destacou também ter o laudo Pericial demonstrado que o reclamante não estava sujeito a riscos. O Regional, então, concluiu: “os elementos existentes nos autos comprovam que o acidente não foi causado pela falta de meios seguros para a realização da tarefa, mas pela imprudência do reclamante, que, tanto pelas orientações que admitiu ter recebido, quanto pelo senso comum, deveria ter noção da temeridade da conduta de manipular lataria de caminhão espargidor sem a utilização de luva.” Verifica-se que a pretensão recursal do reclamante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às alegações acerca do fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual (EPI). Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas ¿Acidente de trabalho - Danos morais e materiais¿ e ¿ Jornada de trabalho¿, e negar provimento ao agravo de instrumento; II) deixar de examinar o tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, nos termos da IN 40 do TST. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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