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Jurisprudências

TSTRR 20051-58.2021.5.04.0002

Adicional de insalubridade: exposição à substância "álcalis cáusticos"

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à substância "álcalis cáusticos"
  • Limpeza e higienização
  • Manuseio de produtos habituais de limpeza
  • Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que ainsalubridadeprevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância"álcalis cáusticos",se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio deálcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST,e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento ao adicional de insalubridade. Reverte-se a condenação ao pagamento dos honorários periciais, que fica a encargo da União, nos termos do art. 2º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude de ser o reclamante, parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, beneficiário da Justiça Gratuita.Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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