TSTAg-RR 1000910-44.2023.5.02.0027
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, o agravante (autor), em que pese haver se insurgido contra a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, não impugnou, de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, a saber, a observação dos limites quantitativos estabelecidos na NR-20, o labor em atividade que não se enquadra nas descritas na NR-16 e o não oferecimento de transcendência em nenhum dos seus aspectos, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Verifica-se que a mera expressão de inconformismo da parte agravante, com um breve resumo da lide e a citação de dois julgados das 2ª e 3ª turmas desta Corte Superior sem, contudo, realizar o necessário confronto e expor os argumentos de fato e de direito que contraponham aos fundamentos da decisão agravada não atende ao dever de impugnação específica conforme a doutrina e jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator