TSTAg-EDCiv-RRAg 1001150-83.2017.5.02.0434
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Responsabilidade solidária
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Equiparação salarial
- Fernanda, elucidou que "toda operadora faz a mesma coisa"(fl. 1129)
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso que o contrato de trabalho vigorou no período compreendido entre 21/05/2014 a 06/02/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21)". Assim, o art.384, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada durante todo o período contratual (21/05/2014 a 06/02/2017). Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que se alega no recurso, o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão da identidade societária entre as reclamadas, além do fato de a ADOBE executar as atividades em prol da CREFISA. Logo, sendo patente a relação de coordenação interempresarial entre estas, impõe-se o reconhecimento de Grupo Econômico na hipótese dos autos e a responsabilização solidária das reclamadas. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o TRT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao fixar a jornada da obreira, sopesou as provas documentais com a prova oral, concluindo que " não obstante algumas alterações no registro de entrada e saída dos controles de frequência da reclamante, a prova oral por ela apresentada foi unânime na invalidação dos horários anotados, inclusive quanto à irregular fruição da pausa intervalar, incorretamente anotada nos controles de ponto, sendo imperioso ressaltar que a testemunha patronal nada esclareceu a respeito ". Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, registrou que: " considerando que a reclamante foi galgada à Operadora de Regional em 01.12.2015, e a modelo contratada na mesma função em 03.06.2015 (tempo inferior a dois anos), na mesma função, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegação de que a Sra. Fernanda era uma empregada "com vasta experiência do mercado, tratando-se de uma empregada diferenciada na qualidade técnica e perfeição", a justificar a distinção salarial decorrente das sub funções "Junior" e "Pleno", do qual não se desvencilhou a contento, posto que sequer produziu prova de audiência a seu favor, porquanto sua única testemunha ouvida, apesar de ter afiançado ao Juízo que não conhecia a Sra. Fernanda, elucidou que "toda operadora faz a mesma coisa"(fl. 1129). Não bastasse, a segunda testemunha da reclamante comprovou a identidade de função alegada: "...que nem todos os operadores regionais ganham a mesma coisa, não sabendo dizer o motivo; que a Sra. Fernanda era operadora regional da região oeste e uma parte da leste; que a Sra. Fernanda não tinha mais lojas para coordenar; que todos os operadores regionais fazem a mesma coisa...que a região da depoente tinha 27 lojas; que na regional da reclamante tinha 24 lojas; que a Sra. Fernanda tinha 22 lojas " (Testemunha Danila Nogueira da Silva - fls. 1128/1129) ". Registradas essas premissas fáticas, observa-se que a reforma da decisão demandaria incursão em todo o caderno processual, referente aos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Outros Descontos Salariais