TSTRRAg 11569-22.2017.5.03.0057
Verba de representação: isonomia
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Isonomia
- Contudo, desse encargo não se desvencilhou"
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor foi excluído, sem a observância de critérios técnicos ou objetivos, do recebimento da verba de representação paga a outros empregados. A partir da análise dos empregados paradigmas apontados pelo reclamante, extrai-se do acórdão "que o réu agraciava, de forma indiscriminada, com a verba de representação, empregados designados para o cargo de gerente ou subgerente, representando a parcela, de acordo com o cargo ocupado, percentual variável sobre o somatório do salário-base acrescido da gratificação de função (entre os paradigmas, de 13,78% até 50%)". A Corte Regional fundamentou que "incumbia ao réu comprovar nos autos a existência de distinções capazes de justificar o tratamento diferenciado entre o autor e os demais ocupantes de cargo de gerência bancária por ele apontados, além de demonstrar a existência de critérios e requisitos objetivos estabelecidos para o pagamento da verba de representação. Contudo, desse encargo não se desvencilhou". O Regional também pontuou que "o réu não logrou provar a existência de qualquer fato impeditivo / obstativo do pagamento da parcela ou justo motivo para excluir o obreiro do pagamento da verba de representação, conforme lhe competia, a teor dos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC/73 e 373, II, do CPC/15, limitando-se à genérica afirmação de que o obreiro não laborava em condições isonômicas em relação aos demais empregados por ele apontados". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional determinou a incidência da TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMISSÃO POR VENDAS DE PRODUTOS. TEMA 56 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que "o autor participava da venda de produtos e serviços como seguros, consórcios e planos de previdência, submetendo-se ao cumprimento de metas fixadas para toda a agência, mas a falta de pactuação específica de comissões exclui a pretensão obreira. A promoção/comercialização de produtos e serviços financeiros/bancários é condição ínsita/inerente ao plexo de atribuições cometidas ao empregado bancário, até mesmo porque dessa atividade o réu não poderia prescindir, a fim de manter/desenvolver o seu negócio e atender ao seu objetivo social, sendo certo que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula 129 do TST)". Diante desse cenário, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 56 (processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005), que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Verba de representação. Isonomia" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas"; III) conhecer do recurso de revista por violação art. 897, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia; IV) não conhecer do recurso de revista do reclamante, por ausência de transcendência.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária