TSTAIRR 0000035-39.2017.5.21.0006
Execução de sentença coletiva: fracionamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Fracionamento
- Litisconsórcio facultativo
- Possibilidade
- Competência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de fracionamento da execução coletiva em ações individuais por determinação judicial. O Regional manteve a decisão de origem que entendeu, com supedâneo no artigo 113, §1º do CPC e 98 do CDC, que diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos bem como a complexidade na apuração dos valores individuais, o juiz poderia limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXV e 8º, III, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência