TSTAg-AIRR 0000732-21.2024.5.07.0001
Isenção do depósito recursal: não comprovação da condição de entidade filantrópica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Isenção do depósito recursal
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Na hipótese, o e. Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que ” a recorrente não conduziu aos autos prova alguma da suposta condição de ser entidade filantrópica, resulta inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Nesse passo, consignou que “o pedido de isenção do preparo restou indeferido, sendo concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena da decretação de deserção do recurso ordinário” e que “a ré se limitou a apresentar a manifestação de Id. 24c6765, mencionando a documentação anteriormente acostada ao recurso ordinário, numa tentativa infundada de evitar a decretação da deserção de seu apelo, nada aduzindo que justifique o deferimento dos benefícios requeridos“. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator