TSTRR 101181-26.2019.5.01.0034
Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do art. 71, § 4°, da CLT
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4°, da CLT
- Reconhecimento i
- Intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT
- Limitação temporal
- Período após a vigência da lei n° 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política" , e diante da possível violação do art. 71, §4°, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política" , e diante da possível violação do art. 6° da LINDB, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 PERMANECENDO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional, ao proferir decisão condenando a reclamada ao pagamento integral de uma hora por dia, na hipótese da autora não ter usufruído integralmente seu período de intervalo, quanto aos eventos ocorridos posteriormente ao advento da Lei n° 13.467/2017, violou o art. 71, §4°, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para conceder 15 minutos diários, como horas extras, a título do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, a cada dia em que verificado o labor em sobrejornada, tanto no período anterior quanto no período posterior ao advento da Lei n° 13.467/2017. II. Constata-se que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, condenando a reclamante ao pagamento das horas extras do art. 384 da CLT, no período após 10/11/2017, violou o art. 6° da LINDB. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "intervalo intrajornada - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu em vigor quando da entrada da Lei n° 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT" e "intervalo 15 minutos mulher - art. 384 da CLT - limitação temporal - período após a vigência da Lei n° 13.467/2017" e, no mérito dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que os temas oferecem transcendência política; (d) em relação ao tema "intervalo intrajornada - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu em vigor quando da entrada da Lei n° 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, §4°, da CLT", conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período posterior a 10/11/2017, o pagamento das horas extras, relativas ao intervalo intrajornada, seja limitado ao período suprimido, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (adicional de 50% e com natureza indenizatória); e (e) em relação ao tema "intervalo 15 minutos mulher - art. 384 da CLT - limitação temporal - período após a vigência da Lei n° 13.467/2017", conhecer do recurso de revista por violação do art. 6° da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT no período laborado após 10/11/2017. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher