TSTAg-EDCiv-RR 1001269-90.2022.5.02.0362
Progressões funcionais: implantação na folha de pagamento
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Progressões funcionais
- Implantação na folha de pagamento
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. No julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, houve o reconhecimento da transcendência política da causa, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, o que ensejará a implantação das promoções na folha de pagamento. 2. Nos termos do artigo 536, cabeça, do CPC, “[n]o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. 3. Assim, deve a reclamada proceder ao reenquadramento do reclamante na tabela de progressões funcionais, bem como à implantação na folha de pagamento das promoções concedidas, sob pena de multa diária. 4. Agravo Interno a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar à reclamada que proceda ao reenquadramento do reclamante na tabela de progressões funcionais, bem como à implantação na folha de pagamento das promoções concedidas, após intimação para seu cumprimento pelo Juízo de execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator