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Jurisprudências

TSTRR 1000951-12.2024.5.02.0080

Acordo extrajudicial: recusa de homologação pelo magistrado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial
  • Recusa de homologação pelo magistrado
  • Faltar a representação das partes por advogados distintos
  • Faltar a assistência de responsável legal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, postula-se a homologação de acordo extrajudicial, com base nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei no 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. Segundo o que se extrai do acórdão regional, o acordo mostrou-se com o limitado intuito de obter homologação judicial para o pagamento das verbas rescisórias, de forma parcelada, pretendendo a reclamada, com isso, obter quitação total e irrestrita do contrato de trabalho. Convém destacar ainda que o Regional ressaltou que “as partes alegaram que a importância acordada se refere às verbas rescisórias do contrato extinto por iniciativa do empregador, mas não trouxe aos autos o TRCT correspondente, o que impede a aferição do escorreito pagamento das verbas transacionadas. Não bastasse, o valor ajustado para pagamento do acordo (R$ 66.602,62), corresponderia quase que ao valor devido a título de aviso prévio indenizado, haja vista a duração do contrato de trabalho (25 anos) e o salário do autor (R$ 20.902,09 - CTPS de fl. 26). Ademais, não passa despercebido por esta relatoria que, malgrado as partes tenham informado que a ruptura contratual se deu em 29/02/2024 e o procedimento de jurisdição voluntária tenha sido apresentado em 11/06/2024, não houve baixa na CTPS do reclamante, como se observa do documento de fl. 26. O que leva à ilação de que a pretensão das partes é a liberação do substancial valor dos depósitos do FGTS do autor (R$ 278.814,16), o que não pode ser referendado pelo Poder Judiciário.” Configurada a hipótese de uso indevido da jurisdição voluntária, a decisão regional que negou a homologação não afronta os arts. 855-B e seguintes da CLT, harmonizando-se com a exceção prevista na Resolução nº 586/2024 do CNJ. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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