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Jurisprudências

TSTAIRR 0010033-75.2024.5.15.0063

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de canteiro de obras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro de canteiro de obras
  • Irr n.º 33 do TST
  • No caso, o eg
  • Hora extra
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE CANTEIRO DE OBRAS. SÚMULA Nº 448, II, TST. IRR N.º 33 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade de limpeza de banheiros do canteiro de obras da reclamada expõe a parte reclamante a agentes insalubres em grau máximo, passíveis de percepção do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o eg. TRT decidiu que, como o reclamante realizava a limpeza dos banheiros do canteiro de obras da reclamada, com média de circulação diária de 150 pessoas, duas vezes ao dia, trata-se de ambiente de grande circulação de pessoas, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade (Súmula nº 448, II, do TST). 4. Ao assim decidir, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que realiza a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, como em canteiros de obra com quantidade elevada de empregados, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, não há como reformar o despacho agravado. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, na hipótese, longe de invalidar os cartões de ponto porque apócrifos, decidiu a partir do acervo probatório contido nos autos, calcado no depoimento do preposto no sentido de que “o reclamante assinava espelho de ponto ao final de cada mês e o documento era encaminhado ao RH", documento este que não foi apresentado pela reclamada. Na realidade, a reclamada trouxe outro documento, divergente daquele citado em audiência, que não contém a assinatura do reclamante. Assim, o eg. TRT concluiu que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente, prevalecendo a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, TST. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos (a respeito da não apresentação dos cartões de ponto), limitando-se a reiterar a validade dos cartões de ponto colacionados, o que não corresponde à especificidade do caso concreto, como fundamentado no acórdão recorrido, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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