STJAgInt no REsp 2.168.817
Legitimidade extraordinária subsidiária de federação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Legitimidade extraordinária subsidiária de federação
- Revisão das premissas fáticas
- Honorários advocatícios
- Pretensão de redução do valor
- Erro material
- Referência à alínea c do permissivo constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA DE FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL E INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA À ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA A. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a federação não comprovou a inexistência de entidade sindical capaz de representar os servidores públicos municipais de Moiporá/GO e registrou a existência de sindicato com abrangência intermunicipal, inclusive sobre aquele Município. A alteração dessas premissas, mediante nova análise dos documentos e dos estatutos sindicais, exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A requalificação jurídica pressupõe fatos definitivamente estabelecidos no acórdão recorrido. Não se enquadra nessa hipótese a pretensão de substituir as conclusões da instância ordinária acerca da abrangência das entidades sindicais e da suficiência da prova produzida.
3. A revisão do valor dos honorários advocatícios, fundada na baixa complexidade da causa, no trabalho realizado, na duração do processo e na ausência de julgamento de mérito, demanda a reapreciação das circunstâncias fáticas consideradas na origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ, ausente manifesta exorbitância da quantia global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. O precedente invocado pela agravante acerca da base de cálculo dos honorários não guarda similitude com a controvérsia sobre a redução do valor arbitrado mediante apreciação equitativa.
5. A referência da decisão agravada à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal constitui erro material, pois o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a. Correção de ofício, sem alteração do resultado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.