STJAgInt nos EDcl no REsp 2.264.849
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol
- Negativa de cobertura
- Recusa lícita
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA LÍCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente demanda de obrigação de fazer visando ao custeio, por operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, à luz das exceções legais e regulatórias aplicáveis aos fármacos administrados fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consolidou-se na Segunda Seção o entendimento de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10, VI e § 13, da Lei 9.656/1998 e das normas regulatórias da ANS.
4. O fármaco à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico oral, não se enquadra como medicação assistida (home care) e não consta do rol da ANS como de cobertura obrigatória para a condição clínica discutida, razão pela qual a negativa de custeio não é abusiva.
5. A alegada excepcionalidade do quadro clínico não autoriza distinguir os precedentes quando ausente enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas em lei e nas resoluções da ANS
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.