Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000812-18.2023.5.13.0012

Apelo intempestivo: de modo que a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 29/11/2024 e expirou em 10/12/2024

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao apresentar os motivos pelos quais não conheceu do agravo interposto pela reclamante, ora embargante, porquanto intempestivo. Foi devidamente registrado que a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 28/11/2024, conforme certificado à fl. 776. De modo que a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 29/11/2024 e expirou em 10/12/2024. E que, no entanto, o agravo interno foi interposto somente em 19/12/2024, posteriormente, portanto, ao término do prazo regimental. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.