TSTAg-AIRR 0000310-44.2025.5.13.0001
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Descumprimento do item i da súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada mediante adoção da técnica da fundamentação per relationem , ao ratificar os fundamentos da decisão denegatória do Recurso de Revista. Na ocasião, concluiu-se que a decisão proferida pela Corte Regional, amparada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, comprovado o exercício de atividades inerentes a função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação salarial, são devidas as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. No presente Agravo Interno, a parte agravante sustenta não ser necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, e insiste na tese deduzida no Recurso de Revista de que o pagamento de adicional por acúmulo de função depende de previsão legal, contratual ou normativa específica, inexistente no caso concreto. Alega, assim, que a decisão regional teria criado obrigação salarial sem respaldo legal, em afronta ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Todavia, a controvérsia relativa à existência, ou não, de acúmulo funcional apto a ensejar o pagamento das diferenças salariais pleiteadas resta prejudicada diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao exame da matéria. Com efeito, a tese jurídica suscitada no Recurso de Revista, no sentido de que o ordenamento jurídico trabalhista não assegura o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções sem expressa previsão legal, contratual ou normativa, não foi objeto de debate perante a Corte Regional, tampouco foi oportunamente submetida à sua apreciação nas razões do Recurso Ordinário ou nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Em nenhum momento, nesses recursos, a parte suscitou a tese posteriormente veiculada no Recurso de Revista, relacionada à inexistência de previsão legal ou normativa para o pagamento de adicional por acúmulo de funções, tampouco invocou afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição da República sob tal enfoque. Assim, constata-se inequívoca inovação recursal em sede extraordinária, uma vez que a matéria apresentada no Recurso de Revista não foi previamente submetida ao exame da Corte Regional, circunstância que impediu o devido pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese ora defendida. Nessas circunstâncias, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista quanto ao aspecto suscitado. Ressalte-se que não se trata de mera reiteração ou aprofundamento de tese anteriormente deduzida, mas da introdução de fundamento jurídico autônomo e distinto daquele efetivamente debatido nas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu exame nesta fase recursal. Desse modo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado tanto na decisão monocrática agravada quanto na decisão denegatória do Recurso de Revista, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante do descumprimento, pelo Recurso de Revista, do requisito do prequestionamento, previsto no item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.